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Bloqueados bens de ex-prefeito de Traipu
O juiz Anderson dos Santos Passos, da Comarca de Traipu, determinou o bloqueio e a indisponibilidade de bens do ex-prefeito do município, Marcos Antônio dos Santos, no valor de R$ 140.750,00, montante estimado do prejuízo imposto ao erário municipal com a não-prestação de contas de recursos enviados pelo Ministério do Turismo para realização de festival popular, em 2010.
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a Prefeitura de Traipu afirma que, dentre diversas irregularidades, o réu também atuou de forma ilegal na execução do convênio de nº 734021 acerca do qual não houve a devida prestação de contas, contribuindo, assim, para a inclusão do município no Cadastro Único de Convênios (CUC), ficando impossibilitado de receber verbas da União.
Ainda de acordo com o autor da ação, o denunciado deveria ter prestado conta da verba recebida até 22 de novembro de 2011, o que não aconteceu, conforme documentação do Governo Federal anexada à ação judicial com pedido de ressarcimento ao erário municipal e objetivando a futura exclusão do município do Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin).
“Documento proveniente do próprio Sicov (Sistema de Gestão de Convênios) atesta claramente que não houve a prestação de contas do referido evento ao Ministério do Turismo, não se sabendo como se deu a aplicação das referidas verbas, se é que foram realmente aplicadas. A documentação também comprova o empenho e o repasse dos recursos ao município”, fundamenta o juiz Anderson dos Passos.
Diante da constatação de prejuízos aos cofres públicos, o magistrado diz ser “imperiosa” a reparação do dano, baseado no princípio constitucional segundo o qual os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma da gradação prevista em lei, sem prejuízo de ação penal cabível.
Ao destacar que ninguém está acima da lei e da Constituição, razão pela qual o agente público deve ser responsabilizado pelos atos que causem danos à Administração Pública, o juiz Anderson Santos dos Passos ratificou que a indisponibilidade de bens do acusado é a única medida possível para garantir a utilidade da presente ação no que pertine à reparação dos danos causados ao erário.
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a Prefeitura de Traipu afirma que, dentre diversas irregularidades, o réu também atuou de forma ilegal na execução do convênio de nº 734021 acerca do qual não houve a devida prestação de contas, contribuindo, assim, para a inclusão do município no Cadastro Único de Convênios (CUC), ficando impossibilitado de receber verbas da União.
Ainda de acordo com o autor da ação, o denunciado deveria ter prestado conta da verba recebida até 22 de novembro de 2011, o que não aconteceu, conforme documentação do Governo Federal anexada à ação judicial com pedido de ressarcimento ao erário municipal e objetivando a futura exclusão do município do Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin).
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Diante da constatação de prejuízos aos cofres públicos, o magistrado diz ser “imperiosa” a reparação do dano, baseado no princípio constitucional segundo o qual os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma da gradação prevista em lei, sem prejuízo de ação penal cabível.
Ao destacar que ninguém está acima da lei e da Constituição, razão pela qual o agente público deve ser responsabilizado pelos atos que causem danos à Administração Pública, o juiz Anderson Santos dos Passos ratificou que a indisponibilidade de bens do acusado é a única medida possível para garantir a utilidade da presente ação no que pertine à reparação dos danos causados ao erário.
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