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STJ decide nesta quarta-feira sobre cobrança de tarifas abusivas pelos bancos
Está na pauta de votação do STJ - Supremo Tribunal de Justiça, desta quarta feira (28), o processo que irá julgar a legalidade das cobranças das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) inseridas nos contratos realizados pelos bancos e instituições autorizadas a oferecerem serviços de financiamentos e empréstimos.
A defensora pública e coordenadora do Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, Norma Negrão, enviou a manifestação ao Recurso Especial 1.251.331-RS entendendo que a cobrança destas tarifas é absolutamente abusiva, por não se tratar de serviço prestado diretamente ao consumidor.
”Estas tarifas se referem a custos inerentes à concessão de crédito, custo da Instituição para oferecer seu serviço, sendo seu repasse direto para o consumidor considerado indevido pelo art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor”, explicou a defensora.
Conforme a defensora pública, desde abril de 2008, com a Resolução BC/CMN n.º 3.517/2007, o Banco Central proibiu a cobrança da TAC.
“Porém, o que se vê no mercado é que os bancos continuam a cobrar estas tarifas consideradas abusivas, se preocupando apenas em alterar sua nomenclatura com a finalidade de permanecer com a cobrança indevida”, ressaltou.
“No ano passado, as agências bancárias conseguiram uma importante vitória no STJ, que considerou legal a cobrança da taxa de cadastro", ressaltou a defensora.
Segundo ela, o NUDECON considerou a medida do STJ um prejuízo aos consumidores. "Os clientes já arcam com outras abusividades e ilegalidades nas cobranças, como a tarifa de liquidação antecipada, a taxa de retorno, a tarifa de análise de crédito, tarifa de cessão, que são agravadas com cobranças de juros extorsivos e com a forma odiosa da capitalização dos juros mensais”, relatou Norma.
Com relação ao processo em pauta amanhã, em maio de 2013, através da ministra Isabel Gallotti, o STJ determinou a suspensão de todas as ações que discutem em juízo estas tarifas, independente da fase processual ou grau de instância. O que demonstra a importância deste julgamento, uma vez que irá se refletir em todos os processos em tramitação.
“É mais um confronto entre os bancos, instituições financeiras e de crédito e os consumidores destes serviços espalhados por todo o Brasil", disse Norma Negrão.
A defensora afirma que espera que prevaleça o entendimento expressado no voto lapidar, prolatado no julgamento da Adin n.º 2.591/2001, no qual o ministro Celso de Mello sintetizou essa questão.
"cumpre reiterar, bem por isso, a afirmação de que a função tutelar resultante da cláusula constitucional de proteção aos direitos do consumidor projeta-se, também, na esfera relativa à ordem econômica e financeira, na medida em que essa diretriz básica apresenta-se como um insuprimível princípio conformador da atividade econômica", afirmou ele se referindo ao Art. 170 da Constituição Federal (CF).
"Entender diferente é querer forçar o esvaziamento dos comandos do código”, finalizou Norma Negrão.
A defensora pública e coordenadora do Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, Norma Negrão, enviou a manifestação ao Recurso Especial 1.251.331-RS entendendo que a cobrança destas tarifas é absolutamente abusiva, por não se tratar de serviço prestado diretamente ao consumidor.
”Estas tarifas se referem a custos inerentes à concessão de crédito, custo da Instituição para oferecer seu serviço, sendo seu repasse direto para o consumidor considerado indevido pelo art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor”, explicou a defensora.
Conforme a defensora pública, desde abril de 2008, com a Resolução BC/CMN n.º 3.517/2007, o Banco Central proibiu a cobrança da TAC.
“Porém, o que se vê no mercado é que os bancos continuam a cobrar estas tarifas consideradas abusivas, se preocupando apenas em alterar sua nomenclatura com a finalidade de permanecer com a cobrança indevida”, ressaltou.
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Segundo ela, o NUDECON considerou a medida do STJ um prejuízo aos consumidores. "Os clientes já arcam com outras abusividades e ilegalidades nas cobranças, como a tarifa de liquidação antecipada, a taxa de retorno, a tarifa de análise de crédito, tarifa de cessão, que são agravadas com cobranças de juros extorsivos e com a forma odiosa da capitalização dos juros mensais”, relatou Norma.
Com relação ao processo em pauta amanhã, em maio de 2013, através da ministra Isabel Gallotti, o STJ determinou a suspensão de todas as ações que discutem em juízo estas tarifas, independente da fase processual ou grau de instância. O que demonstra a importância deste julgamento, uma vez que irá se refletir em todos os processos em tramitação.
“É mais um confronto entre os bancos, instituições financeiras e de crédito e os consumidores destes serviços espalhados por todo o Brasil", disse Norma Negrão.
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"cumpre reiterar, bem por isso, a afirmação de que a função tutelar resultante da cláusula constitucional de proteção aos direitos do consumidor projeta-se, também, na esfera relativa à ordem econômica e financeira, na medida em que essa diretriz básica apresenta-se como um insuprimível princípio conformador da atividade econômica", afirmou ele se referindo ao Art. 170 da Constituição Federal (CF).
"Entender diferente é querer forçar o esvaziamento dos comandos do código”, finalizou Norma Negrão.
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