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Ausência de previsão legal impede Detran-AL de fiscalizar cinquentinhas
O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, integrante da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve a liminar que proíbe o Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (Detran) de licenciar ou registrar veículos ciclomotores, as chamadas cinquentinhas.
A liminar concedida pela 17ª Vara Cível da Capital determina que o estado não promova a autuação, apreensão ou qualquer penalização em decorrência da ausência de licenciamento ou registro, até o julgamento final do processo. No recurso, o Estado de Alagoas alega ter direito a fiscalizar os ciclomotores, tendo em vista a existência de vários convênios realizados entre o ente estatal e as prefeituras municipais, que delegam as atividades fiscalizadoras.
Não foi encontrado pelo desembargador fundamentos do direito alegado pelo recorrente. Pedro Augusto Mendonça ressaltou que os convênios firmados não devem se sobrepor ao que preconiza o Código de Trânsito Brasileiro. “Pelos próprios argumentos do agravante, há uma evidente lacuna legal, ante a inexistência de legislação municipal, exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro. É de ampla notoriedade que a administração está pautada pelo princípio da legalidade, na qual o administrador só pode realizar aquilo que a lei expressamente autoriza.” esclareceu.
Ciclomotores são veículos de duas ou três rodas, com motor de combustão interna, cuja capacidade cúbica não ultrapasse 50 cm³ e a velocidade final não exceda os 50 quilômetros por hora.
A liminar concedida pela 17ª Vara Cível da Capital determina que o estado não promova a autuação, apreensão ou qualquer penalização em decorrência da ausência de licenciamento ou registro, até o julgamento final do processo. No recurso, o Estado de Alagoas alega ter direito a fiscalizar os ciclomotores, tendo em vista a existência de vários convênios realizados entre o ente estatal e as prefeituras municipais, que delegam as atividades fiscalizadoras.
Não foi encontrado pelo desembargador fundamentos do direito alegado pelo recorrente. Pedro Augusto Mendonça ressaltou que os convênios firmados não devem se sobrepor ao que preconiza o Código de Trânsito Brasileiro. “Pelos próprios argumentos do agravante, há uma evidente lacuna legal, ante a inexistência de legislação municipal, exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro. É de ampla notoriedade que a administração está pautada pelo princípio da legalidade, na qual o administrador só pode realizar aquilo que a lei expressamente autoriza.” esclareceu.
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