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Começa a temporada de trocas: veja quais são seus direitos

Por Da Redação com Diário de Pernambuco 27/12/2013 07h07
Foto: Tribuna Hoje
Não importa se o comércio está lamentando que o Natal de 2013 tenha sido o pior período de vendas desta época nos últimos dez anos, segundo pesquisa da Serasa divulgada nesta quinta-feira (clique aqui para saber mais). O pós-feriado marca a volta dos consumidores às lojas, mas desta vez para a maratona de trocas. É o par de sapatos que não coube, a cor do vestido que não agradou, o eletrônico que apresentou defeito e por aí vai.

Para assegurar que o consumidor não saia no prejuízo, a Fundação Procon, de São Paulo, elaborou uma lista com orientações, sobre as dúvidas mais comuns, para você saber até onde vai o seu direito a trocar um produto por outro. Confira abaixo:

1- Dei um presente e a pessoa não gostou, a loja é obrigada a trocar o produto?

A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória, a não ser que a loja tenha se comprometido a efetuar a troca no momento da venda.

2- Quando a troca é obrigatória e qual o prazo para troca?

A troca só é obrigatória em caso de defeito. O Código de Defesa do Consumidor assegura um prazo de até 90 dias para produtos duráveis (eletroeletrônicos, roupas, por exemplo) e 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, por exemplo). Fica dispensado o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o defeito, sendo, portanto, imediata a escolha de uma das alternativas indicadas acima, em caso de produto essencial ao consumidor ou em virtude da extensão do defeito: se comprometer as características fundamentais do produto ou se diminuir-lhe o valor.

3- Quanto tempo o fornecedor tem para solucionar o problema?

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A partir da data de reclamação, o prazo para o fornecedor solucionar o problema do produto é de até 30 dias, por isso é essencial que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação foi feita. Se o problema permanecer mesmo após o prazo, o consumidor poderá escolher entre a troca do produto por outro equivalente, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada. No caso de produtos essenciais, o fornecedor terá de solucionar o problema imediatamente.

4- E se o produto for adquirido pela internet? O consumidor tem direito a trocar o desistir da compra?

Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até sete dias para desistir da compra. A desistência deve ser formalizada por escrito, e, se já houver recebido o produto, devolvê-lo. Então terá o direito à restituição integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive o frete.

5- Comprei um produto importado, se tiver algum problema, como proceder?

Produtos importados adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Portanto, em caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora.

6- O consumidor tem direito a trocar mercadorias adquiridas por ambulantes?

Além da possibilidade de representar riscos à saúde e à segurança do consumidor, a compra de produtos no mercado informal não dá nenhuma garantia de troca.

7- O que fazer para trocar o produto?

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É fundamental que o consumidor procure a loja munido da nota fiscal. Em caso de peça de vestuário, é importante manter a etiqueta da mercadoria.