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É lei: Compras internacionais abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas
Atenção: Um post publicado no site BJC, um dos mais importantes do país voltados para colecionadores de DVD e Blu-ray, está repercutindo bastante entre aqueles que costumam fazer compras internacionais. De acordo com o site, compras feitas em sites de fora do país e entregues por meio dos correios cujo valor seja abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas.
A portaria MF 156, de 24 de junho de 1999, em uma instrução normativa da Receita Federal, afirma que “os bens que integrem a remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50 serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”. Até aí nenhuma novidade, uma vez que essa é a lei conhecida e aplicada nesses casos.
Entretanto, o BJC chama a atenção para o Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo II, está escrita a seguinte informação: “Dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”.
Ou seja, uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um Decreto-Lei, devendo ser, portanto desconsideradas. A isenção de imposto se aplica a compras feitas por pessoas físicas, não importando se o remetente é pessoa física ou jurídica. Para quem ainda ficou em dúvidas, o site levantou que há jurisprudência sobre o tema, ou seja, já há decisões da justiça dando parecer favorável ao que se lê no Decreto-Lei 1.804.
O QUE FAZER: Caso você seja tributado em uma compra internacional cujo valor seja abaixo de US$ 100, a recomendação é entrar com um pedido de revisão. O site disponibiliza dois modelos de carta (arquivos DOCX), compras abaixo de US$ 50 e outro para compras abaixo de US$ 100. Esses documentos devem ser preenchidos e entregues à Receita Federal para que o valor de tributação pago seja reembolsado.
Caso isso não aconteça, a solução é entrar com uma ação no Juizado Especial Federal. Como o valor da causa a inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a presença de um advogado. Para entrar com uma ação, é necessário preencher o modelo de documento (arquivo DOCX) que pode ser baixado neste link.
Fique atento…!
A portaria MF 156, de 24 de junho de 1999, em uma instrução normativa da Receita Federal, afirma que “os bens que integrem a remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50 serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”. Até aí nenhuma novidade, uma vez que essa é a lei conhecida e aplicada nesses casos.
Entretanto, o BJC chama a atenção para o Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo II, está escrita a seguinte informação: “Dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”.
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O QUE FAZER: Caso você seja tributado em uma compra internacional cujo valor seja abaixo de US$ 100, a recomendação é entrar com um pedido de revisão. O site disponibiliza dois modelos de carta (arquivos DOCX), compras abaixo de US$ 50 e outro para compras abaixo de US$ 100. Esses documentos devem ser preenchidos e entregues à Receita Federal para que o valor de tributação pago seja reembolsado.
Caso isso não aconteça, a solução é entrar com uma ação no Juizado Especial Federal. Como o valor da causa a inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a presença de um advogado. Para entrar com uma ação, é necessário preencher o modelo de documento (arquivo DOCX) que pode ser baixado neste link.
Fique atento…!
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