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Talvane Albuquerque tem habeas corpus negado pelo STF

Por Assessoria 08/04/2014 20h08
Foto: Web
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal extinguiu, sem julgamento do mérito, o Habeas Corpus (HC) 119630, impetrado pela defesa do ex-deputado federal Pedro Talvane Luis Gama de Albuquerque Neto, condenado como mandante do homicídio, em 1998, da então deputada federal Ceci Cunha, seu marido e outras duas vítimas. Talvane pretendia recorrer em liberdade da pena de 103 anos e 4 meses de reclusão imposta por Tribunal do Júri da Justiça Federal de Alagoas. Por maioria, a Turma entendeu incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso no processo penal, não identificando no caso condições para a concessão da ordem de ofício.

De acordo com a denúncia, Pedro Talvane de Albuquerque “desejava a imunidade parlamentar a qualquer custo” e, para isso, teria “arquitetado um plano para assassinar a deputada eleita”, da qual ele era o primeiro suplente. O crime ocorreu na casa de Ceci Cunha, localizada no bairro da Gruta de Lourdes, em Maceió (AL), e ficou conhecido como “Chacina da Gruta”.

O ex-deputado, que desde 1998 respondia ao processo em liberdade, foi condenado em janeiro de 2012, e só então a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, negando-se a ele o direito de apelar em liberdade. Imediatamente após a condenação, ele recorreu da sentença ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde o recurso aguarda julgamento.

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No HC, sua defesa sustentava que, por mais de 12 anos, Talvane de Albuquerque sempre permaneceu solto. Para os advogados, haveria “forte entendimento jurisprudencial” no sentido de que o paciente que permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal e que não tem contra ele nenhuma circunstância do artigo 312 do CPP devidamente comprovada tem o direito de aguardar o julgamento de seu recurso nessa mesma condição.

Julgamento


Em outubro de 2013, o relator do HC, ministro Luiz Fux, indeferiu liminar. Hoje, no julgamento do caso pelo colegiado, ele reiterou os fundamentos daquela decisão, lembrando que a questão dizia respeito à possibilidade ou não de o juiz ter decretado a prisão preventiva no momento da sentença condenatória.

O processo teve início na Justiça comum e, depois que Talvane assumiu a vaga de Ceci Cunha, o juízo de primeiro grau declinou da competência para o STF. Com sua cassação, o processo foi remetido novamente à Justiça comum, que, por sua vez, declinou da competência para a Justiça Federal.

O ministro lembrou a grande repercussão do caso, que gerou uma cobrança da comunidade internacional pela demora do julgamento, mas destacou que não foi a gravidade do fato que conduziu à medida restritiva, mas sim o modus operandi do delito, que evidenciou a periculosidade social do acusado. “E o STF tem jurisprudência dominante no sentido de que este fato é gerador da custódia”, afirmou.

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Segundo o ministro Luiz Fux, a legislação autoriza que, num julgamento popular, surjam elementos que comprovem os fatos que conduzem à custódia preventiva. Ele citou trecho da decisão do Superior Tribunal de Justiça – questionada no HC –, no sentido de que foi justamente na sentença, após o esclarecimento dos fatos perante o Tribunal do Júri, que se teve maior reconhecimento da gravidade que cercou a prática do delito e do real envolvimento de Talvane e sua periculosidade.

Em seu voto, o relator teceu considerações sobre a personalidade do acusado, as condições em que o crime foi perpetrado e os depoimentos que conduziram o júri popular a concluir pela culpa e pela periculosidade, e citou alguns desses fundamentos presentes nos autos: “o acusado é portador de personalidade talhada para o crime, desprovido de sensibilidade, sem qualquer resquício de respeito pelo ser humano”, enumerou. O ministro ainda citou trecho da sentença que, ao se reportar a provas dos autos, registrou que o condenado estaria “determinado a eliminar qualquer um dos deputados eleitos de sua coligação” a fim de assumir sua vaga e poder contar com a imunidade parlamentar. “Não foi uma prisão preventiva de carimbo”, afirmou.

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Assinalando ainda se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso – circunstância em que a Primeira Turma tem jurisprudência no sentido do não cabimento –, o ministro Luiz Fux concluiu que “não há absolutamente nenhuma razão para se conceder a ordem de ofício”. Por isso, votou pela extinção do HC por inadequação da via eleita. A decisão foi por maioria: ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de não extinguir o processo e, julgando o mérito, implementar a ordem.