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MPE afirma que gratificações a funcionários municipais são benefícios ilegais e inconcebíveis
O pedido feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público Estadual de Alagoas em 2012 contra artigos de seis leis municipais que concediam gratificações para servidores públicos municipais foi acatado pela Justiça. Através dele o MPE/AL argumentou que as novas normas que estabeleciam que decretos do Poder Executivo seriam editados para oferecer benefícios a funcionários públicos era ilegal porque tal concessão só pode ser dada através de lei e não de decreto.
A inconstitucionalidade foi decretada em face do artigo 5º da Lei Municipal nº 6.120/2012 e do artigo 2º, §2º, das Leis Municipais nº 6.119/2012, 6.121/2012, 6.123/2012, 6.125/2012 e 6.129/12, por violação ao artigo 14, II e III; artigo 29, IV; e artigo 180, parágrafo único, I e II, da Constituição do Estado de Alagoas.
“É inconcebível, sob á ótica do Direito Constitucional, que tenha vigência no nosso arcabouço legal dispositivos que aventem a criação abstrata de gratificação – matéria específica de lei (Poder Legislativo) – sem que estejam definidos os seus critérios e os seus parâmetros de concessão e aferição e, o mais danoso, concedendo ao Poder Executivo competência exclusiva do Legislativo e, desta feita, a possibilidade de determinar, por meio de mero decreto, como, quem, quanto e quando será paga uma gratificação tão aguardada pelos eméritos servidores públicos municipais”, diz trecho da ADI proposta à época pelo então procurador-geral de Justiça, Eduardo Tavares e que também seguiu assinada pelo promotor de Justiça Vicente José Cavalcante Porciúncula, da assessoria técnica da Procuradoria Geral de Justiça.
A Ação, quando proposta, foi resultado do trabalho da Promotoria da Fazenda Pública Municipal, que, após analisar as referidas leis, percebeu a inconstitucionalidade de alguns dos seus artigos. “Não existia embasamento legal para a concessão das gratificações, haja vista que elas só poderiam ser pagas se estivessem regulamentadas por lei e não através de decreto do Executivo. Outro detalhe é que esses benefícios eram oferecidos para pessoas que executavam tão somente as atribuições previstas para o cargo. Ou seja, elas não faziam nenhuma outra atividade que não aquela de sua obrigação e nem exerciam funções especiais, como de chefia, por exemplo. Além do mais, os decretos foram editados em ano eleitoral, o que pode ter servido de barganha em troca de voto”, explicou o promotor de Justiça Marcos Rômulo Maia Melo, autor da representação feita ao procurador-geral, documento que ensejou a ADI.
“O instrumento normativo do decreto não tem aptidão para inovar a ordem jurídica, criando direitos e obrigações para os administrados. Ele também não pode estabelecer proibições e sanções que a lei já não preveja, uma vez que está subordinado a lei, não podendo contrariá-la, restringi-la ou ampliá-la”, acrescentou Marcos Rômulo.
Decisão acatou pedido do MPE/AL
Em sua decisão, a relatora da ação, desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, entendeu que a legislação violou a Constituição Estadual porque os requisitos necessários para o servidor fazer jus às gratificações precisam estar previstos em lei, e não em decretos editados pelo prefeito. “Observa-se que as leis sobreditas nada dispõem sobre as condições a serem preenchidas pelos servidores alcançados pela gratificação de produtividade, remetendo toda a matéria para ser disciplinada pelo Poder Executivo”, destacou ela, que teve seu voto acompanhado por unanimidade. Os efeitos das leis já estavam suspensos por decisão liminar da mesma desembargadora.
“A decisão judicial foi exatamente ao encontro daquilo que pediu o Ministério Público. Foram consideradas inconstitucionais as leis municipais que criavam gratificações de produtividade na Prefeitura de Maceió e delegavam ao prefeito o poder de fixar os critérios de concessão e normas de aferição de produtividade, mediante regulamentos e decretos autônomos. Se o Município quer conceder tal benefício ao seu servidor, que o faça através de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal e, após a aprovação do mesmo, que o texto seja sancionado e se torne lei. É importante esclarecer também que o MPE/AL não é contrário a concessão de quaisquer gratificações, o que a instituição defende é apenas que elas sejam ofertadas dentro da legalidade”, reforçou o promotor de Justiça Vicente José Cavalcante Porciúncula.
As leis sancionadas em 05 de abril de 2012 em Diário Oficial beneficiavam servidores lotados na SEMPLA – Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento; SEMINFRA – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento; SIMA – Superintendência Municipal de Energia e Iluminação Pública; PGM – Procuradoria-Geral do Município; SEMEL – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e, ainda, da SMHPS – Secretaria Municipal de Habitação Popular e Saneamento.
A inconstitucionalidade foi decretada em face do artigo 5º da Lei Municipal nº 6.120/2012 e do artigo 2º, §2º, das Leis Municipais nº 6.119/2012, 6.121/2012, 6.123/2012, 6.125/2012 e 6.129/12, por violação ao artigo 14, II e III; artigo 29, IV; e artigo 180, parágrafo único, I e II, da Constituição do Estado de Alagoas.
“É inconcebível, sob á ótica do Direito Constitucional, que tenha vigência no nosso arcabouço legal dispositivos que aventem a criação abstrata de gratificação – matéria específica de lei (Poder Legislativo) – sem que estejam definidos os seus critérios e os seus parâmetros de concessão e aferição e, o mais danoso, concedendo ao Poder Executivo competência exclusiva do Legislativo e, desta feita, a possibilidade de determinar, por meio de mero decreto, como, quem, quanto e quando será paga uma gratificação tão aguardada pelos eméritos servidores públicos municipais”, diz trecho da ADI proposta à época pelo então procurador-geral de Justiça, Eduardo Tavares e que também seguiu assinada pelo promotor de Justiça Vicente José Cavalcante Porciúncula, da assessoria técnica da Procuradoria Geral de Justiça.
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“O instrumento normativo do decreto não tem aptidão para inovar a ordem jurídica, criando direitos e obrigações para os administrados. Ele também não pode estabelecer proibições e sanções que a lei já não preveja, uma vez que está subordinado a lei, não podendo contrariá-la, restringi-la ou ampliá-la”, acrescentou Marcos Rômulo.
Decisão acatou pedido do MPE/AL
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“A decisão judicial foi exatamente ao encontro daquilo que pediu o Ministério Público. Foram consideradas inconstitucionais as leis municipais que criavam gratificações de produtividade na Prefeitura de Maceió e delegavam ao prefeito o poder de fixar os critérios de concessão e normas de aferição de produtividade, mediante regulamentos e decretos autônomos. Se o Município quer conceder tal benefício ao seu servidor, que o faça através de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal e, após a aprovação do mesmo, que o texto seja sancionado e se torne lei. É importante esclarecer também que o MPE/AL não é contrário a concessão de quaisquer gratificações, o que a instituição defende é apenas que elas sejam ofertadas dentro da legalidade”, reforçou o promotor de Justiça Vicente José Cavalcante Porciúncula.
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