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Motorista desobedece à sinalização e causa acidente em Arapiraca
O motorista de um Fiat Uno marrom desobedeceu à sinalização de ‘Pare’, na Rua Dom Pedro II com a Rua Cláudio Albuquerque, no bairro São Luiz I, em Arapiraca, e atropelou um motociclista na manhã desta quinta-feira (22).
Com o impacto da batida, o motoqueiro caiu ao chão e precisou ser socorrido por uma equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), que o levou para a Unidade de Emergência do Agreste.
Curiosos se aglomeraram na eqüina do acidente e o trânsito ficou lento no local. O condutor do carro parou o veículo para prestar assistência ao motociclista.
Penalidade
O Art. 161 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do código, da legislação complementar ou das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no capítulo XIX. (Dos crimes de trânsito).
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do Contran terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
Desobedecer à sinalização está no Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória implica em:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Com o impacto da batida, o motoqueiro caiu ao chão e precisou ser socorrido por uma equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), que o levou para a Unidade de Emergência do Agreste.
Curiosos se aglomeraram na eqüina do acidente e o trânsito ficou lento no local. O condutor do carro parou o veículo para prestar assistência ao motociclista.
Penalidade
O Art. 161 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do código, da legislação complementar ou das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no capítulo XIX. (Dos crimes de trânsito).
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do Contran terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
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Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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