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Suspensa decisão que determinou nomeação de cadastro de reserva da PM-AL
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) que determinou ao estado a nomeação imediata de 992 candidatos integrantes do cadastro de reserva de concurso público para soldado da Polícia Militar.
Segundo o ministro, o cumprimento da decisão questionada exigirá aumento não programado de despesas obrigatórias por parte do estado.
A determinação da nomeação se deu em julgamento, pelo TJ-AL, de apelação em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual visando à nomeação de todos os aprovados no último concurso e à realização de novo certamente para preenchimento dos cargos vagos da carreira. O fundamento da pretensão seria a insuficiência de pessoal na área da segurança pública.
O pedido foi indeferido em primeira instância, mas o TJ-AL, na apelação, considerou “público e notório” que a segurança pública estadual se encontra em situação “por demais precária, mostrando-se imprescindível o controle imediato de tal situação”. Segundo aquele tribunal, “o estado necessita de mais policiais no quadro da Polícia Militar para que o serviço de segurança pública seja prestado de forma efetiva e adequada à população alagoana, não tendo o governo outra alternativa senão nomear os policiais militares que obtiveram êxito no certame e que integram o cadastro de reserva”.
Ao pedir ao STF a suspensão dos efeitos do acórdão, o ente federado sustentou que a determinação de nomeação imediata de todos os aprovados, fora do número de vagas previsto no edital, “contraria frontalmente a orientação jurisprudencial que afasta o direito à nomeação de candidato aprovado em posição superior ao número de vagas previsto no edital de concurso público”. Informou, ainda, que o impacto financeiro das nomeações é de cerca de R$ 45 milhões anuais, valor não contemplado pelo orçamento estadual.
Decisão
Para o ministro Joaquim Barbosa, a leitura do acórdão sugere que pode ter ocorrido desrespeito à jurisprudência que condiciona o direito à nomeação à aprovação dentro do número de vagas previsto em edital e à sua realização dentro do prazo de validade do concurso – entendimento adotado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598099. Ele citou trecho da sentença de primeira instância segundo o qual o edital previa mil vagas para o cargo de soldado combatente, e o estado preencheu mais de duas mil.
O outro fundamento adotado pelo ministro foi o da nítida ameaça à economia pública decorrente do aumento não previsto de despesas, “em prejuízo evidente à previsibilidade que deve pautar a atuação financeira do ente público”. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 786.
Segundo o ministro, o cumprimento da decisão questionada exigirá aumento não programado de despesas obrigatórias por parte do estado.
A determinação da nomeação se deu em julgamento, pelo TJ-AL, de apelação em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual visando à nomeação de todos os aprovados no último concurso e à realização de novo certamente para preenchimento dos cargos vagos da carreira. O fundamento da pretensão seria a insuficiência de pessoal na área da segurança pública.
O pedido foi indeferido em primeira instância, mas o TJ-AL, na apelação, considerou “público e notório” que a segurança pública estadual se encontra em situação “por demais precária, mostrando-se imprescindível o controle imediato de tal situação”. Segundo aquele tribunal, “o estado necessita de mais policiais no quadro da Polícia Militar para que o serviço de segurança pública seja prestado de forma efetiva e adequada à população alagoana, não tendo o governo outra alternativa senão nomear os policiais militares que obtiveram êxito no certame e que integram o cadastro de reserva”.
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Decisão
Para o ministro Joaquim Barbosa, a leitura do acórdão sugere que pode ter ocorrido desrespeito à jurisprudência que condiciona o direito à nomeação à aprovação dentro do número de vagas previsto em edital e à sua realização dentro do prazo de validade do concurso – entendimento adotado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598099. Ele citou trecho da sentença de primeira instância segundo o qual o edital previa mil vagas para o cargo de soldado combatente, e o estado preencheu mais de duas mil.
O outro fundamento adotado pelo ministro foi o da nítida ameaça à economia pública decorrente do aumento não previsto de despesas, “em prejuízo evidente à previsibilidade que deve pautar a atuação financeira do ente público”. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 786.
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