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TJ/AL reconsidera pedido da Coopervan que proíbe Arsal de apreender veículos da cooperativa
O Desembargador José Carlos Malta Marques, presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, reconsiderou pedido da Cooperativa de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros de Alagoas (Coopervan) que impede a Agência Reguladora de Serviços de Alagoas (Arsal) de apreender veículos da cooperativa.
A decisão inicial determinou à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas que deixasse de aprender qualquer veículo da Cooperativa dos Transportes Complementares e Intermunicipal de Turismo e Passageiros de Alagoas, sob a justificativa de transporte irregular de passageiros, até decisão ulterior.
Não conformada, a Arsal solicitou à justiça a suspensão dessa decisão alegando que ela favorecia a exploração de serviços públicos por particulares sem a devida delegação e independente de fiscalização, o que comprometeria a adequada prestação do serviço, traduzida na satisfação das condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, conforto, higiene e pontualidade.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de Alagoas, voltou atrás no deferimento da suspensão e decidiu que a Arsal está proibida de apreender os veículos da Coopervan que realizam transporte de passageiros em linha intermunicipais. A Agência Reguladora também não pode condicionar à liberação dos veículos às custas de pagamento de multas. Esse foi entendimento majoritário do Poder Judiciário alagoano.
A decisão inicial determinou à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas que deixasse de aprender qualquer veículo da Cooperativa dos Transportes Complementares e Intermunicipal de Turismo e Passageiros de Alagoas, sob a justificativa de transporte irregular de passageiros, até decisão ulterior.
Não conformada, a Arsal solicitou à justiça a suspensão dessa decisão alegando que ela favorecia a exploração de serviços públicos por particulares sem a devida delegação e independente de fiscalização, o que comprometeria a adequada prestação do serviço, traduzida na satisfação das condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, conforto, higiene e pontualidade.
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