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Morador de rua ganha liberdade após pedido feito pela Defensoria Pública de Alagoas
O desembargador Sebastião Costa Filho determinou, na tarde de ontem, que o morador de rua Wagner da Silva Santos tivesse sua liberdade liminarmente, após habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, e que também a fiança determinada anteriormente pelo magistrado, no valor de R$ 7,2 mil, fosse imediatamente afastada. Wagner da Silva Santos foi preso no último mês de agosto, por furto qualificado em uma lanchonete.
“Não há informações nos autos sobre a capacidade econômica do paciente, e a autoridade coatora (juiz), em sua decisão, também não justificou o porquê de ter arbitrado fiança em R$ 7.240,0 (sete mil duzentos e quarenta reais) - dez salários mínimos -, não fazendo menção a qualquer notícia ou indicativo que aponte para a capacidade financeira do paciente”, informou o desembargador, relator do processo.
O desembargador ressaltou que o assistido se encontra amparado pela Defensoria Pública, fortalecendo o indicativo de hipossuficiência financeira para suportar o valor arbitrado. “A fixação do valor da fiança deve levar em conta, para além das condições pessoais de fortuna, a vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem assim a natureza da infração, circunstâncias essas, inegavelmente, favoráveis ao paciente”, enfatizou.
Para um dos autores do pedido, o defensor público Marcelo Arantes, mais uma vez o Tribunal de Justiça respalda o trabalho da Defensoria Pública do Estado de Alagoas. “A justiça vem mostrando que realmente a prisão não necessariamente é a medida mais adequada para determinados tipos de crimes. Se trata da mais pura e isenta aplicação da lei”, disse o defensor.
“Além disso, há de se derrubar a cultura de manter o cidadão preso por via indireta, forçando-o ao pagamento de uma fiança que jamais terá condições de arcar. A decisão é motivo de comemoração, portanto”, pontuou Marcelo.
“Não há informações nos autos sobre a capacidade econômica do paciente, e a autoridade coatora (juiz), em sua decisão, também não justificou o porquê de ter arbitrado fiança em R$ 7.240,0 (sete mil duzentos e quarenta reais) - dez salários mínimos -, não fazendo menção a qualquer notícia ou indicativo que aponte para a capacidade financeira do paciente”, informou o desembargador, relator do processo.
O desembargador ressaltou que o assistido se encontra amparado pela Defensoria Pública, fortalecendo o indicativo de hipossuficiência financeira para suportar o valor arbitrado. “A fixação do valor da fiança deve levar em conta, para além das condições pessoais de fortuna, a vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem assim a natureza da infração, circunstâncias essas, inegavelmente, favoráveis ao paciente”, enfatizou.
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“Além disso, há de se derrubar a cultura de manter o cidadão preso por via indireta, forçando-o ao pagamento de uma fiança que jamais terá condições de arcar. A decisão é motivo de comemoração, portanto”, pontuou Marcelo.
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