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Justiça alagoana condena Gol a indenizar passageira por extravio de bagagem
A companhia Gol - Linhas Aéreas Inteligentes deve pagar R$ 20.400,00 a uma passageira que teve a bagagem extraviada. A decisão é do juiz Jairo Xavier Costa, da Comarca de Mata Grande, no sertão alagoano.
De acordo com os autos, em audiência de conciliação realizada no dia 27 de agosto deste ano, a companhia aérea propôs pagar a quantia de R$ 3.000,00 à passageira, além de uma passagem nacional fora da alta temporada. A consumidora, no entanto, não aceitou a proposta.
Ao analisar o processo, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização. Segundo Jairo Xavier Costa, os danos morais e materiais restaram caracterizados. “O fato de ter a demandante [companhia aérea] contribuído para um resultado desanimador com o extravio do bem é, induvidosamente, constrangedor, cujo absurdo merece a reprimenda judicial”.
O juiz afirmou que a legitimidade para requerer a indenização no valor proposto se encontra “devidamente assegurada pela documentação acostada”. O magistrado citou ainda o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (6).
De acordo com os autos, em audiência de conciliação realizada no dia 27 de agosto deste ano, a companhia aérea propôs pagar a quantia de R$ 3.000,00 à passageira, além de uma passagem nacional fora da alta temporada. A consumidora, no entanto, não aceitou a proposta.
Ao analisar o processo, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização. Segundo Jairo Xavier Costa, os danos morais e materiais restaram caracterizados. “O fato de ter a demandante [companhia aérea] contribuído para um resultado desanimador com o extravio do bem é, induvidosamente, constrangedor, cujo absurdo merece a reprimenda judicial”.
O juiz afirmou que a legitimidade para requerer a indenização no valor proposto se encontra “devidamente assegurada pela documentação acostada”. O magistrado citou ainda o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (6).
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