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TJ nega liminar que requereu nova eleição da mesa diretora da Câmara de Maceió
O Tribunal de Justiça de Alagoas indeferiu liminar em agravo de instrumento interposto pelos vereadores da Câmara Municipal de Maceió Guilherme Soares, Fátima Santiago e José Medeiros Maia para que fosse reconhecida a inelegibilidade dos vereadores eleitos para o biênio 2015/2016 da mesa diretiva do órgão, considerando que estes foram reeleitos, contrariando o regimento interno da Câmara.
A decisão é do desembargador Fábio José Bittencourt Araújo que esclareceu ser bastante plausível a existência de vedação da reeleição dos atuais membros da Mesa Diretora (Kelman Vieira de Oliveira, Francisco Holanda Costa Filho, Tereza Nelma, Silvio Camelo, Wilson Júnior e Silvânio Barbosa), porém não vislumbra urgência no julgamento da questão, visto que o mandato só inicia no primeiro dia útil de 2015.
Fábio Bittencourt destaca, assim, que não há qualquer perigo de dano grave ou de difícil reparação,“havendo tempo suficiente para que o mérito do mandado de segurança seja julgado na instância de piso (1º grau), assim como o presente agravo de instrumento seja julgado pela 1ª Câmara Cível”.
O Art. 12, inciso 1º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores prevê que “Os membros da Mesa Diretora cumprirão mandato de 02 (dois) anos, sendo-lhes vedada a reeleição para quaisquer dos seus cargos”. Com o posterior julgamento do feito, a atual eleição pode estar sujeita à suspensão, dando lugar à realização de um novo processo de votação para os cargos diretivos em acordo com as diretrizes internas.
A decisão é do desembargador Fábio José Bittencourt Araújo que esclareceu ser bastante plausível a existência de vedação da reeleição dos atuais membros da Mesa Diretora (Kelman Vieira de Oliveira, Francisco Holanda Costa Filho, Tereza Nelma, Silvio Camelo, Wilson Júnior e Silvânio Barbosa), porém não vislumbra urgência no julgamento da questão, visto que o mandato só inicia no primeiro dia útil de 2015.
Fábio Bittencourt destaca, assim, que não há qualquer perigo de dano grave ou de difícil reparação,“havendo tempo suficiente para que o mérito do mandado de segurança seja julgado na instância de piso (1º grau), assim como o presente agravo de instrumento seja julgado pela 1ª Câmara Cível”.
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