/75894840/JA_E_NOTICIA_AMP_TOPO |
Garoto vai indenizar cliente que encontrou larvas em chocolate
O juiz Maurício César Brêda Filho, atuando pela Comarca de Girau do Ponciano, Agreste de Alagoas, condenou a fabricante de chocolates Garoto a pagar indenização de R$ 1.000,00 a uma consumidora que comprou um chocolate Talento. Na ação, Manoela Patrícia de Farias narrou que encontrou larvas vivas no alimento, apesar de a validade não estar vencida.
A vítima contou que o incidente, que ocorreu em local público, lhe causou vômito e mal-estar, além do sentimento de impotência enquanto consumidora. “No caso em análise, vislumbro a ocorrência dos danos morais alegados pela parte autora diante da repercussão na órbita íntima do consumidor causada pela conduta da parte ré”, avaliou Maurício Brêda.
O magistrado ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu como direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Para o juiz, a ingestão de produto estragado causa abalos psicológicos capazes de gerar direito à indenização.
“Observe-se que a caracterização do dano moral pressupõe, tão somente, a ofensa de direitos da personalidade, prescindindo, em absoluto, da prova da dor, do sofrimento, do vexame, da humilhação ou tristeza, que são apenas reflexos (ou sintomas) do dano causado”, acrescentou.
A Garoto também foi condenada a ressarcir o dano material causado, no valor de R$ 4,59 (preço do chocolate). A decisão é de 22 de outubro, mas foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (3).
A vítima contou que o incidente, que ocorreu em local público, lhe causou vômito e mal-estar, além do sentimento de impotência enquanto consumidora. “No caso em análise, vislumbro a ocorrência dos danos morais alegados pela parte autora diante da repercussão na órbita íntima do consumidor causada pela conduta da parte ré”, avaliou Maurício Brêda.
O magistrado ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu como direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Para o juiz, a ingestão de produto estragado causa abalos psicológicos capazes de gerar direito à indenização.
“Observe-se que a caracterização do dano moral pressupõe, tão somente, a ofensa de direitos da personalidade, prescindindo, em absoluto, da prova da dor, do sofrimento, do vexame, da humilhação ou tristeza, que são apenas reflexos (ou sintomas) do dano causado”, acrescentou.
pp_amp_intext | /75894840/JA_E_NOTICIA_AMP_02
Últimas Notícias
Brasil / Mundo
VÍDEO: Aluno é filmado comendo fezes em troca de R$ 40 em escola particular na Bahia
Cidades
Motorista morre em tombamento de carreta na BR-101, em São Sebastião
Cidades
Hospital de Arapiraca busca informações sobre família de paciente
Educação / Cultura
Lirinha, Antenor Cazuza, Mago Véio e Quiçaça trazem poesia e música para 2º Sarau de Retalhos neste sábado
Brasil / Mundo
MEC anuncia preparação de projeto de lei para vetar celulares em escolas públicas e privadas
Vídeos mais vistos
TV JÁ É
Festa termina com jovem morta e dois feridos no Agreste alagoano
Geral
Morte em churrascaria de Arapiraca
TV JÁ É
Homem que conduzia motocicleta pela contramão morre ao ter veículo atingido por carro, em Arapiraca
TV JÁ É
40 anos de Vieira Distribuidor
TV JÁ É