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Garoto vai indenizar cliente que encontrou larvas em chocolate
O juiz Maurício César Brêda Filho, atuando pela Comarca de Girau do Ponciano, Agreste de Alagoas, condenou a fabricante de chocolates Garoto a pagar indenização de R$ 1.000,00 a uma consumidora que comprou um chocolate Talento. Na ação, Manoela Patrícia de Farias narrou que encontrou larvas vivas no alimento, apesar de a validade não estar vencida.
A vítima contou que o incidente, que ocorreu em local público, lhe causou vômito e mal-estar, além do sentimento de impotência enquanto consumidora. “No caso em análise, vislumbro a ocorrência dos danos morais alegados pela parte autora diante da repercussão na órbita íntima do consumidor causada pela conduta da parte ré”, avaliou Maurício Brêda.
O magistrado ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu como direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Para o juiz, a ingestão de produto estragado causa abalos psicológicos capazes de gerar direito à indenização.
“Observe-se que a caracterização do dano moral pressupõe, tão somente, a ofensa de direitos da personalidade, prescindindo, em absoluto, da prova da dor, do sofrimento, do vexame, da humilhação ou tristeza, que são apenas reflexos (ou sintomas) do dano causado”, acrescentou.
A Garoto também foi condenada a ressarcir o dano material causado, no valor de R$ 4,59 (preço do chocolate). A decisão é de 22 de outubro, mas foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (3).
A vítima contou que o incidente, que ocorreu em local público, lhe causou vômito e mal-estar, além do sentimento de impotência enquanto consumidora. “No caso em análise, vislumbro a ocorrência dos danos morais alegados pela parte autora diante da repercussão na órbita íntima do consumidor causada pela conduta da parte ré”, avaliou Maurício Brêda.
O magistrado ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu como direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Para o juiz, a ingestão de produto estragado causa abalos psicológicos capazes de gerar direito à indenização.
“Observe-se que a caracterização do dano moral pressupõe, tão somente, a ofensa de direitos da personalidade, prescindindo, em absoluto, da prova da dor, do sofrimento, do vexame, da humilhação ou tristeza, que são apenas reflexos (ou sintomas) do dano causado”, acrescentou.
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