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MP/AL garante no TJ o fim da taxa para registro de contratos de compra de veículos
A pedido do Ministério Público Estadual de Alagoas, a 1ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça acatou o pedido feito pela 17ª Promotoria de Justiça da Capital – Fazenda Pública Estadual - e manteve a proibição da cobrança de taxa para o registro de contratos de alienação fiduciária e outros tipos de documentos semelhantes, sem a edição de lei tributária que trate da matéria específica. Além disso, os desembargadores também determinaram que a referida atividade, por se tratar de serviço público, deve ser realizada pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran/AL, por meio do seu quadro funcional. A decisão, publicada no último dia 25, julgou o agravo de instrumento interposto pela autarquia, que queria manter válido o contrato com uma empresa privada, cujo objetivo era de terceirizar tal serviço.
Na ação ajuizada pelo promotor de Justiça Coaracy Fonseca e acompanhada na 2ª instância pelo procurador de Justiça Artur Melo, o Ministério Público contestou a cobrança da taxa que era feita pela empresa FDL – Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação. Para o MPE/AL, essa pessoa jurídica, contratada pelo Detran/AL apenas para promover o serviço ora referido, não poderia realizá-lo, haja vista tratar-se de uma atividade decorrente do poder administrativo de polícia do Estado, cuja delegação a terceiros é vedada pelo ordenamento jurídico.
“Qualquer tributo só pode ser cobrado mediante lei própria e, nesse caso específico, por se referir a uma taxa de polícia, não poderia haver delegação a uma empresa privada. Apenas o Detran/AL teria condições de realizar esse serviço e, ainda assim, só após a edição de uma norma legal, fixando a taxa e seus valores, o que nunca existiu”, explicou Coaracy Fonseca.
“Saliento a preponderância do direito fundamental à legalidade tributária, com a instituição da taxa para a cobrança do serviço público, em detrimento do interesse secundário de arrecadação do Estado. Além disso, ainda que se atendesse ao último pedido de prorrogação do prazo formulado pelo Detran/AL, isso seria inócuo por esbarrar na ausência de taxa, já que o projeto de lei não foi aprovado. Diante de tais considerações e por comungar do entendimento adotado pelo juiz de 1º grau quanto a necessidade de instituição de taxa para a cobrança do discutido serviço público, voto no sentindo de restabelecer parcialmente os efeitos da decisão agravada, devendo o Detran/AL assumir imediatamente a execução do aludido serviço”, argumentou o desembargador Tutmés Airan, relator do recurso, que foi acompanhado a unanimidade dos integrantes da 1ª Câmara Cívil.
Licitação
O contrato entre o Detran/AL e a empresa FDL, inclusive, já vem sendo contestado em outras ações civis públicas ajuizadas também pela 17ª Promotoria de Justiça da Capital. Nelas, o Ministério Público detalha o prejuízo de cerca de R$ 25 milhões aos Tesouro Estadual.
Num parecer do Ministério Público de Contas, acostado aos autos de uma ação por ato de improbidade administrativa, consta uma série de irregularidades na licitação e no contrato celebrado entre a autarquia e a FDL. A empresa foi beneficiada com a concessão pública para serviço de registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos, com prazo de 10 anos, firmado em 2006 e com término previsto para 2016.
Entre as ilegalidades indicadas pelo MP de Contas, estão a ausência de previsão legal para concessão do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos automotores, ausência de estudo de viabilidade econômica da concessão e do orçamento detalhado para definição do preço do serviço, ausência de publicação dos motivos da concessão pública, nulidade do edital da licitação por ausência do projeto básico e do orçamento estimativo do serviço e desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor do erário Estadual.
“De todo o montante arrecadado, o Estado de Alagoas, através do Detran/AL, recebe apenas 10%. O restante do valor, 90%, vai para as contas da FDL – Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação. É como se o Poder Executivo recebesse uma espécie de dízimo, ao invés do total da arrecadação”, detalhou o promotor de Justiça.
Na ação ajuizada pelo promotor de Justiça Coaracy Fonseca e acompanhada na 2ª instância pelo procurador de Justiça Artur Melo, o Ministério Público contestou a cobrança da taxa que era feita pela empresa FDL – Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação. Para o MPE/AL, essa pessoa jurídica, contratada pelo Detran/AL apenas para promover o serviço ora referido, não poderia realizá-lo, haja vista tratar-se de uma atividade decorrente do poder administrativo de polícia do Estado, cuja delegação a terceiros é vedada pelo ordenamento jurídico.
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“Saliento a preponderância do direito fundamental à legalidade tributária, com a instituição da taxa para a cobrança do serviço público, em detrimento do interesse secundário de arrecadação do Estado. Além disso, ainda que se atendesse ao último pedido de prorrogação do prazo formulado pelo Detran/AL, isso seria inócuo por esbarrar na ausência de taxa, já que o projeto de lei não foi aprovado. Diante de tais considerações e por comungar do entendimento adotado pelo juiz de 1º grau quanto a necessidade de instituição de taxa para a cobrança do discutido serviço público, voto no sentindo de restabelecer parcialmente os efeitos da decisão agravada, devendo o Detran/AL assumir imediatamente a execução do aludido serviço”, argumentou o desembargador Tutmés Airan, relator do recurso, que foi acompanhado a unanimidade dos integrantes da 1ª Câmara Cívil.
Licitação
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Num parecer do Ministério Público de Contas, acostado aos autos de uma ação por ato de improbidade administrativa, consta uma série de irregularidades na licitação e no contrato celebrado entre a autarquia e a FDL. A empresa foi beneficiada com a concessão pública para serviço de registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos, com prazo de 10 anos, firmado em 2006 e com término previsto para 2016.
Entre as ilegalidades indicadas pelo MP de Contas, estão a ausência de previsão legal para concessão do serviço de registro de contratos de financiamento de veículos automotores, ausência de estudo de viabilidade econômica da concessão e do orçamento detalhado para definição do preço do serviço, ausência de publicação dos motivos da concessão pública, nulidade do edital da licitação por ausência do projeto básico e do orçamento estimativo do serviço e desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor do erário Estadual.
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