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Justiça mantém nome fantasia da Farmácia do Trabalhador de Alagoas
O juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira, titular da 3ª Vara Cível da Capital, julgou improcedente o pedido feito pela Farmácia do Trabalhador do Brasil para proibir a Farmácia do Trabalhador de Alagoas de continuar comercializando seus produtos com a utilização de nome fantasia semelhante. A decisão foi proferida na última terça-feira (16).
Na ação, a empresa Petrolina Medicamentos alegou que a KGA Farmácia comercializa produtos semelhantes aos seus e que tal prática pode trazer prejuízos aos consumidores, bem como à sua imagem. Afirmou também que detém registo da marca Farmácia do Trabalhador do Brasil em todo o território Nacional, direito que teria sido assegurado por meio de requerimento junto ao Instituto nacional da Propriedade Industrial (INPI).
No entanto, segundo o magistrado Henrique Teixeira, as alegações não foram comprovadas durante o andamento processual, uma vez que a empresa já teve negado o direito ao uso exclusivo da marca e que aguarda análise de recurso contra decisão que indeferiu o pedido.
“Resta evidente que os argumentos da parte autora carecem de fundamento haja vista que não há nos autos nada que comprove o direito de uso exclusivo da marca 'Farmácia do Trabalhador do Brasil - Remédio a Preço Baixo'. Dessa feita, para que seja possível impor vedação ao uso de marcas com nomes semelhantes pelas empresas concorrentes, faz-se necessário o registro da patente da referida marca”, fundamentou o magistrado.
A Farmácia do Trabalhador do Brasil teve ainda o pedido de indenização por danos morais negado.
Na ação, a empresa Petrolina Medicamentos alegou que a KGA Farmácia comercializa produtos semelhantes aos seus e que tal prática pode trazer prejuízos aos consumidores, bem como à sua imagem. Afirmou também que detém registo da marca Farmácia do Trabalhador do Brasil em todo o território Nacional, direito que teria sido assegurado por meio de requerimento junto ao Instituto nacional da Propriedade Industrial (INPI).
No entanto, segundo o magistrado Henrique Teixeira, as alegações não foram comprovadas durante o andamento processual, uma vez que a empresa já teve negado o direito ao uso exclusivo da marca e que aguarda análise de recurso contra decisão que indeferiu o pedido.
“Resta evidente que os argumentos da parte autora carecem de fundamento haja vista que não há nos autos nada que comprove o direito de uso exclusivo da marca 'Farmácia do Trabalhador do Brasil - Remédio a Preço Baixo'. Dessa feita, para que seja possível impor vedação ao uso de marcas com nomes semelhantes pelas empresas concorrentes, faz-se necessário o registro da patente da referida marca”, fundamentou o magistrado.
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