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Estado deve fornecer medicamento a paciente com câncer de próstata
O Estado de Alagoas deve fornecer medicamento a um paciente portador de câncer de próstata. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (22), é do juiz Alberto Jorge Correia Lima, da 17ª Vara Cível de Maceió.
Conforme relatório médico, o paciente necessita do remédio Abiraterona 250 mg, na quantidade de 120 comprimidos/mês, por tempo indeterminado. Alegando não possuir condições de custear o tratamento, ele ingressou com ação na Justiça, por meio da Defensoria Pública.
O Estado foi citado, mas não apresentou contestação. Ao analisar o caso, o magistrado julgou procedente o pedido e determinou que o ente público disponibilize ao paciente o referido medicamento.
“Uma vez evidenciado que a parte autora busca garantir um direito subjetivo constitucionalmente tutelado, e estando presente o dever do Estado de efetivar a saúde às pessoas que dele necessitem, resta imprescindível a tutela judicial ao caso posto”, afirmou o juiz.
Ainda segundo o magistrado, “as limitações financeiras do Estado não podem ser postas como impedimento à efetivação do mínimo existencial, mormente quando o direito em jogo é a saúde”.
Conforme relatório médico, o paciente necessita do remédio Abiraterona 250 mg, na quantidade de 120 comprimidos/mês, por tempo indeterminado. Alegando não possuir condições de custear o tratamento, ele ingressou com ação na Justiça, por meio da Defensoria Pública.
O Estado foi citado, mas não apresentou contestação. Ao analisar o caso, o magistrado julgou procedente o pedido e determinou que o ente público disponibilize ao paciente o referido medicamento.
“Uma vez evidenciado que a parte autora busca garantir um direito subjetivo constitucionalmente tutelado, e estando presente o dever do Estado de efetivar a saúde às pessoas que dele necessitem, resta imprescindível a tutela judicial ao caso posto”, afirmou o juiz.
Ainda segundo o magistrado, “as limitações financeiras do Estado não podem ser postas como impedimento à efetivação do mínimo existencial, mormente quando o direito em jogo é a saúde”.
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