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Defensoria ingressa com ação para anular cláusula de barreira em concurso da PM/AL
O defensor público do Núcleo de Direitos Coletivos e Humanos da Defensoria Pública do Estado (DPE/AL), Othoniel Pinheiro Neto, ingressou com ação civil pública, nesta segunda-feira, 18, solicitando ao judiciário a anulação, por inconstitucionalidade, do item 10.5 do Edital nº 01 – Polícia Militar, de 28 de julho de 2017, que estabeleceu a cláusula de barreira e considerou como aprovados somente os candidatos classificados dentro das mil vagas previstas no edital.
Para a Defensoria, a cláusula, que foi estabelecida somente após todas as etapas do certame e eliminou 495 candidatos, está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) sobre o tema e fere o princípio da proporcionalidade.
Segundo o defensor público, a eliminação por cláusula de barreira é reconhecida pelo STF, no entanto, seu estabelecimento deve acontecer entre as etapas do concurso e jamais após encerradas todas as etapas do certame.
“Tais candidatos foram aprovados em testes físicos e psicológicos e gastaram um volume muito alto de recursos financeiros para a realização das avaliações médicas das condições de saúde física e mental. Considerar aptos a ocuparem os cargos públicos somente aqueles aprovados dentro do número de vagas do concurso público equivale a aniquilar o cadastro de reserva de todos os concursos públicos”, comenta.
Além disso, o defensor demonstra, ainda, que a barreira feriu o princípio constitucional da proporcionalidade, uma vez que fere todos os requisitos para que a medida restritiva esteja em harmonia com o diploma constitucional: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
“O curso de formação de militares não consta no edital como uma fase do concurso. E nem poderia, uma vez que, segundo o próprio Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas (Lei estadual nº 5.346/92), o curso de formação constitui-se na incorporação em serviço com o grau de Soldado 3ª classe. Tanto isso é verdade que o mais novo edital do concurso da PMAL de 2018 (edital nº 1 – PMAL, de 21 de junho de 2018 – item 7.1) para o mesmo cargo de soldado, estabeleceu uma nova cláusula de barreira, porém, desta feita, após as provas objetivas”, aponta o defensor.
“O melhor entendimento constitucional é justamente no sentido de afastar a aplicação da cláusula de barreira do item 10.5 do edital da PMAL, uma vez que fere o princípio constitucional da proporcionalidade, razão pela qual, a convocação dos 495 candidatos remanescentes mostra-se adequada, necessária, proporcional e econômica”, pontua.
Para a Defensoria, a cláusula, que foi estabelecida somente após todas as etapas do certame e eliminou 495 candidatos, está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) sobre o tema e fere o princípio da proporcionalidade.
Segundo o defensor público, a eliminação por cláusula de barreira é reconhecida pelo STF, no entanto, seu estabelecimento deve acontecer entre as etapas do concurso e jamais após encerradas todas as etapas do certame.
“Tais candidatos foram aprovados em testes físicos e psicológicos e gastaram um volume muito alto de recursos financeiros para a realização das avaliações médicas das condições de saúde física e mental. Considerar aptos a ocuparem os cargos públicos somente aqueles aprovados dentro do número de vagas do concurso público equivale a aniquilar o cadastro de reserva de todos os concursos públicos”, comenta.
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“O curso de formação de militares não consta no edital como uma fase do concurso. E nem poderia, uma vez que, segundo o próprio Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas (Lei estadual nº 5.346/92), o curso de formação constitui-se na incorporação em serviço com o grau de Soldado 3ª classe. Tanto isso é verdade que o mais novo edital do concurso da PMAL de 2018 (edital nº 1 – PMAL, de 21 de junho de 2018 – item 7.1) para o mesmo cargo de soldado, estabeleceu uma nova cláusula de barreira, porém, desta feita, após as provas objetivas”, aponta o defensor.
“O melhor entendimento constitucional é justamente no sentido de afastar a aplicação da cláusula de barreira do item 10.5 do edital da PMAL, uma vez que fere o princípio constitucional da proporcionalidade, razão pela qual, a convocação dos 495 candidatos remanescentes mostra-se adequada, necessária, proporcional e econômica”, pontua.
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