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Justiça decide que lojas da Cacau Show se mantenham fechadas durante quarentena em Alagoas
O desembargador Paulo Barros da Silva Lima, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), negou liminar para que a Cacau Show reabrisse suas lojas no estado. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (6).
A empresa havia ingressado com mandado de segurança contra o Governo de Alagoas, por não concordar com o Decreto Estadual nº 69.577/2020, que determinou a suspensão temporária do funcionamento de estabelecimentos comerciais, para evitar a propagação do novo coronavírus.
Segundo a empresa, seus produtos seriam comercializados apenas em suas lojas, nas quais haveria controle de temperatura. Argumentou ainda que os doces vendidos seriam similares àqueles disponíveis em mercados, supermercados, hipermercados e lojas de conveniências, e que o decreto, assim, beneficiaria apenas as marcas disponíveis nesses estabelecimentos.
Entretanto, o desembargador Paulo Barros da Silva Lima chamou atenção ao fato de que a empresa não se enquadraria na categoria de fornecedora de serviços essenciais. “Sem embargo dessa assertiva, irremediável a convicção de que, apesar de alimento, o chocolate, fino ou rudimentar, jamais poderá ser incluído ou figurar no rol dos alimentos tidos por essenciais e urgentes, tal qual alinhavados e descritos no decreto objurgado”, ressaltou.
O desembargador também explicou que o argumento de requerer a abertura das lojas porque supermercados também vendem produtos similares, assim como a justificativa de reabrir as portas por também comercializar alimentos, não se sustentam.
“Os estabelecimentos como supermercados, conveniências e similares, para além de vender chocolates e afins, comercializam milhares de outros segmentos; e, diga-se de passagem, alimentos essenciais e urgentes à vida humana, além de materiais de higiene pessoal imprescindíveis à própria eliminação do vírus, como sabão e álcool (líquido e em gel)”.
“Basta lembrar que, a despeito de vender alimentos, os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres não hesitariam em buscar perante o Poder Judiciário medida idêntica. A prevalecer essa tese, além da prejudicial presença do efeito cascata (dominó), o decreto objurgado restaria desprovido de eficácia e de efetividade; e, consequentemente, quedariam sem êxito, porquanto infrutíferas, todas as medidas nele definidas e tendentes a minimizar a disseminação do contágio pelo Coronavírus (Covid-19)”, destacou.
O desembargador salientou que o TJAL não está alheio aos prejuízos suportados por empreendedores e microempreendedores de todo estado, mas que, neste momento “há de prevalecer e de se privilegiar a vida, a saúde, a dignidade da pessoa humana e a incolumidade pública, mesmo que em detrimento da função social da empresa, do livre comércio e do desenvolvimento econômico”.
Por fim, o magistrado lembrou que o comércio, apesar de com algumas restrições, pode continuar seguindo suas atividades. “Em síntese, o fato de não abrir as portas, não lhe impede de desenvolver seu mister: permanecer comercializando seus produtos por meios alternativos, isto é, através do comércio on-line e entrega em domicílio (delivery)”, concluiu.
A empresa havia ingressado com mandado de segurança contra o Governo de Alagoas, por não concordar com o Decreto Estadual nº 69.577/2020, que determinou a suspensão temporária do funcionamento de estabelecimentos comerciais, para evitar a propagação do novo coronavírus.
Segundo a empresa, seus produtos seriam comercializados apenas em suas lojas, nas quais haveria controle de temperatura. Argumentou ainda que os doces vendidos seriam similares àqueles disponíveis em mercados, supermercados, hipermercados e lojas de conveniências, e que o decreto, assim, beneficiaria apenas as marcas disponíveis nesses estabelecimentos.
Entretanto, o desembargador Paulo Barros da Silva Lima chamou atenção ao fato de que a empresa não se enquadraria na categoria de fornecedora de serviços essenciais. “Sem embargo dessa assertiva, irremediável a convicção de que, apesar de alimento, o chocolate, fino ou rudimentar, jamais poderá ser incluído ou figurar no rol dos alimentos tidos por essenciais e urgentes, tal qual alinhavados e descritos no decreto objurgado”, ressaltou.
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“Os estabelecimentos como supermercados, conveniências e similares, para além de vender chocolates e afins, comercializam milhares de outros segmentos; e, diga-se de passagem, alimentos essenciais e urgentes à vida humana, além de materiais de higiene pessoal imprescindíveis à própria eliminação do vírus, como sabão e álcool (líquido e em gel)”.
“Basta lembrar que, a despeito de vender alimentos, os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres não hesitariam em buscar perante o Poder Judiciário medida idêntica. A prevalecer essa tese, além da prejudicial presença do efeito cascata (dominó), o decreto objurgado restaria desprovido de eficácia e de efetividade; e, consequentemente, quedariam sem êxito, porquanto infrutíferas, todas as medidas nele definidas e tendentes a minimizar a disseminação do contágio pelo Coronavírus (Covid-19)”, destacou.
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Por fim, o magistrado lembrou que o comércio, apesar de com algumas restrições, pode continuar seguindo suas atividades. “Em síntese, o fato de não abrir as portas, não lhe impede de desenvolver seu mister: permanecer comercializando seus produtos por meios alternativos, isto é, através do comércio on-line e entrega em domicílio (delivery)”, concluiu.
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