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MPE move ação para Prefeitura de Traipu garantir alimentação escolar aos alunos
O Ministério Público do Estado de Alagoas (MPE/AL) promoveu, por meio da Promotoria de Justiça de Traipu, com apoio do Núcleo de Defesa da Educação (NUDED), ação civil pública com pedido de liminar, em caráter de urgência, em desfavor do Município do Traipu, representado judicialmente pelo prefeito Silvino Bezerra Cavalcante, para que o chefe do Executivo Municipal, faça a devida distribuição da merenda escolar, em forma de kits, entre as famílias dos alunos que, por conta do enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus, tiveram as aulas suspensas. O promotor de Justiça, Lucas Mascarenhas, requer que, além da continuidade do fornecimento da alimentação, o prefeito viabilize , de todas as formas, o acesso das famílias ao benefício. Caso seja descumprido o pedido, o gestor punido com pena de multa diária de R$ 10 mil reais e, em caso de atraso superior a 30 dias, o bloqueio de bens e valores suficientes ao cumprimento da obrigação.
Na petição, Mascarenhas evidencia que não há outra conclusão viável senão a de que é a merenda escolar um dos principais instrumentos para resguardo dos objetivos do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pela Lei nº 11.346/2006.
“Portanto, se a merenda é uma das principais refeições para muitos e se a alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável À realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, tal passa a ser direito público subjetivo, cuja prerrogativa jurídica é constitucionalmente tutelada, indisponível, por cuja integridade deve velar o Poder Público e nortear a atuação do Ministério Público”, diz a ação.
O promotor ainda ressalta: reforçando a importância da distribuição dos gêneros alimentícios, conforme ora está sendo exposto, observo que no dia 7 de abril de 2020 foi publicada a Lei nº 13.987, que altera a Lei nº 11.947/09, marco legal do Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas e, razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.
“A pretensão é fazer com que o gestor municipal atente para as suas obrigações, em respeito às leis, assegurando a alimentação aos alunos que, por motivo emergencial, encontram-se fora das salas de aula, estendendo o benefício às suas famílias também. Mas, ao mesmo tempo, alertamos para a forma como será feita a distribuição visto que estamos em um ano eleitoral e não será concebível utilizarem da calamidade para marketing pessoal ou campanha velada. Caso seja detectada qualquer atitude que caracterize improbidade administrativa, adotaremos as devidas providências”, esclarece o promotor Lucas Mascarenhas.
Na conclusão dos pedidos, o membro ministerial requer a concessão da medida liminar pleiteada, diante da urgência que as circunstâncias do caso indicam, a citação do requerido, na pessoa do prefeito, para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e tomada de providências quanto à possível estabilização da tutela antecipada (CPC, art. 303), a procedência da ação para confirmar de forma definitiva a tutela antecipada deferida e, assim, condenar o requerido às obrigações de fazer consistentes em garantir a continuidade do fornecimento de alimentação escolar a todos os alunos durante o período de suspensão das aulas e/ou havendo suspensão do transporte coletivo e/ou na impossibilidade dos pais ou responsáveis legais retirarem os itens, facilitar a chegada dos alimentos até Às residências dos estudantes.
A ação também vem assinada pelo coordenador do Núcleo de Defesa da Educação (NUDED), do MPE/AL, promotor de Justiça, Lucas Sachsida.
Na petição, Mascarenhas evidencia que não há outra conclusão viável senão a de que é a merenda escolar um dos principais instrumentos para resguardo dos objetivos do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pela Lei nº 11.346/2006.
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O promotor ainda ressalta: reforçando a importância da distribuição dos gêneros alimentícios, conforme ora está sendo exposto, observo que no dia 7 de abril de 2020 foi publicada a Lei nº 13.987, que altera a Lei nº 11.947/09, marco legal do Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas e, razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.
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Na conclusão dos pedidos, o membro ministerial requer a concessão da medida liminar pleiteada, diante da urgência que as circunstâncias do caso indicam, a citação do requerido, na pessoa do prefeito, para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e tomada de providências quanto à possível estabilização da tutela antecipada (CPC, art. 303), a procedência da ação para confirmar de forma definitiva a tutela antecipada deferida e, assim, condenar o requerido às obrigações de fazer consistentes em garantir a continuidade do fornecimento de alimentação escolar a todos os alunos durante o período de suspensão das aulas e/ou havendo suspensão do transporte coletivo e/ou na impossibilidade dos pais ou responsáveis legais retirarem os itens, facilitar a chegada dos alimentos até Às residências dos estudantes.
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