Lei aprovada: ficar sem máscara em locais públicos pode resultar em multa de R$ 500, em Alagoas
O Governador de Alagoas, Renan Filho (MDB), sancionou nessa segunda-feira, 19, a Lei Nº 8.407, que torna obrigatório o uso de máscara de proteção em locais públicos no estado. A sanção do governador foi publicada no Diário Oficial do Estado ontem e a nova lei está valendo enquanto estiver em vigência o Decreto Estadual nº 69.541, de 20 de março de 2020, que impõe medidas de restrições para conter a pandemia da Covid-19.
Segundo a publicação, os cidadãos devem utilizar a máscara obrigatoriamente em locais públicos e podem ser multados caso descumpram a lei. O valor de multa por pessoa pode chegar a R$ 505,98, enquanto a multa para estabelecimentos é de até R$ 5.059,80.
►São considerados locais públicos:
vias públicas;
parques, praças e praias;
pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;
veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
repartições públicas;
estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
► Orientações
Os estabelecimentos, públicos ou privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia causada devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar o Decreto Estadual.
Caso os responsáveis pelos estabelecimentos detectem que há no recinto pessoas sem o uso da máscara, devem adotar as medidas cabíveis para que a pessoa faça o uso desta, ou seja retirada do estabelecimento, inclusive, caso necessário, com o acionamento de força policial.
Nos estabelecimentos que tenham como atividade consumo de gêneros alimentícios e bebidas, fica facultado ao consumidor o uso da máscara enquanto estiver sentado em local reservado ao consumo, respeitando o distanciamento, devendo utilizá-la sempre que se levantar.
► Multa ao cidadão
O cidadão que descumprir a obrigatoriedade contida na presente Lei estará sujeito à multa de até R$ 505,98. A Lei diz que as autoridades devem adverter o cidadão antes de aplicar a multa, que será gradativa observando a condição econômica do cidadão e a reincidência.
Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa às populações vulneráveis economicamente.
A obrigação do pagamento de multa será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
► Multa ao estabelecimento
Caberá multa ao estabelecimento público e/ou privado que esteja em funcionamento durante o Decreto Estadual no qual seja constatado a não utilização de máscaras de proteção por seus funcionários durante a prestação de serviço laboral.
Assim como aos cidadão, a determinação é que primeiro seja feita uma advertência aos estabelecimentos antes da aplicação de sanção, que não pode ser maior que R$ 5.059,80
► Recursos
Os recursos oriundos das penalidades previstas na Lei do uso obrigatório de máscara serão destinados às ações de combate ao novo coronavírus, preferencialmente em ações educativas e de suporte aos alagoanos mais vulneráveis para dar condições materiais de cumprir a presente Lei.