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Padrasto é condenado a 43 anos de prisão por cárcere privado e assassinato de enteada de um ano e nove meses

Por Sidinéia Tavares/Redação com Ascom MPE AL 03/11/2021 07h07 - Atualizado em 03/11/2021 12h12
TJ - Foto: Reprodução

Após sete anos, um homem atualmente com 46 anos identificado como José Arnaldo Jacinto do Nascimento, foi condenado pelo cárcere privado e morte da enteada, Júlia Beatriz dos Santos Silva, de apenas um ano e nove meses. A condenação é de 43 anos, três meses e 15 quinze dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.

O crime ocorreu no bairro do Feitosa, em Maceió, onde a bebê e a mãe, Roberta Maria dos Santos Silva, eram mantidas em cárcere privado e sob agressões. A criança chegou a ser levada para o Hospital Geral do Estado (HGE), mas não resistiu e morreu 16 dias após a internação.

O júri teve como representante ministerial, na acusação, a promotora de Justiça, Adilza Freitas e o veredicto foi dado pelo juiz, presidente do júri, Geraldo Amorim. As qualificadoras foram por motivo torpe, emprego de tortura e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

O Conselho de Sentença rejeitou todas as teses da defesa, acolheu todas as qualificadoras apontadas na denúncia, com provas cabais apresentadas pela polícia e nos laudos médico e pericial. Assim, contra réu, para o juiz Geraldo Amorim, “há nos autos fundados elementos que indicam a frialdade, a periculosidade e a covardia do réu em ceifar a vida de sua enteada, uma criança de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de idade, por motivação torpe e em circunstâncias que tornaram impossível a defesa da indigitada vítima”. Pela violência contra a bebê, o acusado recebeu a pena de definitiva de homicídio qualificado de 37 anos e quatro meses de reclusão, sendo o restante aplicado em relação à violência contra a sua companheira.

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O laudo
Aos autos foi anexado o Laudo de Exame de Corpo de Delito afirmando que a criança aparentou lesões típicas da Síndrome da Criança Espancada com um quadro clínico específico da Síndrome do Bebê Sacudido. Além disso, ainda no prontuário médico da criança, encaminhado pelo HGE, há a indicação de que a paciente deu entrada com achado: “relato de maus tratos; relato de parada cardiorrespiratório no local do 1º atendimento; Glasgow 3; Admitido intubado e em ventilação mecânica; Midríase; Convulsão; Edema cerebral por hematoma subaracnoideo; Encefalomalacia; Pneumonia bacteriana; Estado geral grave; Conjuntivite bacteriana; Parada cardiorrespiratória em 20/04 e 04.05.2014.

A certidão de óbito da menina demonstrou que ela morreu em decorrência de “Sepse tardia, distúrbio metabólico, hemorragia subaracnoide, traumatismo cranioencefálico”.

O Conselho de Sentença, por maioria de votos, acolheu a qualificadora do grave sofrimento físico e mental e o réu foi condenado, também por dois crimes de cárcere privado qualificado pelo grave sofrimento físico e mental que promoveu a ambas as vítimas.

Na sentença foi ressaltado que o réu agiu com culpabilidade especialmente reprovável. Demonstrou ter desprezado toda sua capacidade humana de sentir remorsos, ao golpear com intensa agressividade e extrema frieza a vítima, sua enteada, causando-lhe as lesões que, caso não a matassem, a teriam deixado incapacitada para falar, andar e comer, como relatado pela mãe da vítima a partir do que ouviu do médico no Hospital para onde sua filha foi socorrida.