Governador encaminha para a Assembleia Projeto de Lei que concede reajuste de 5,79 % para os servidores
O governador Paulo Dantas encaminhou, para a Assembleia Legislativa do Estado, o Projeto de Lei que dispõe sobre o reajuste salarial de 5,79% para os servidores públicos estaduais. O texto foi publicado no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (21) e é fruto de reuniões dos representantes do Governo de Alagoas com o Movimento Unificado dos Servidores. Foi feito um intenso estudo pela equipe econômica do Estado a fim de possibilitar a concessão de um reajuste para que mantivesse as contas públicas em dia.
De acordo com a mensagem, a correção deve ser aplicada de forma gradual, a partir da folha salarial de setembro com percentual de 3% e os 2,79% restantes ficariam para janeiro de 2024, podendo ser em dezembro deste ano, caso não o Governo não ultrapasse os limites da LRF.
Desde junho deste ano, as categorias negociam uma solução para que o Estado não infrinja a Lei de Responsabilidade Fiscal. Até agora em todo o país, apenas 15 estados concederam reajustes. O percentual cobre a inflação acumulada no ano de 2022, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – que mede a inflação oficial do país. Leia o texto na íntegra:
MENSAGEM Nº 57/2023
Maceió, 18 de agosto de 2023.
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei busca repor as perdas inflacionárias incidentes na remuneração dos servidores do Executivo Estadual considerando que a Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito à revisão de sua remuneração para recompor o poder aquisitivo da moeda, nos termos do disposto no seu art. 37, inciso X.
Para cumprimento do que preconiza a Carta Magna, o Poder Executivo, visando à manutenção do poder de compra da remuneração dos servidores públicos estaduais, civis e militares, viabiliza, por meio deste Projeto de Lei, a Revisão Geral Anual no percentual de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), para os servidores públicos estaduais civis, extensivo aos proventos de aposentadoria e às pensões.
Não serão destinatários desta Lei os Procuradores de Estado, uma vez que tais profissionais possuem legislação específica acerca de política remuneratória e os servidores integrantes da Parte Provisória da Carreira do Magistério Público Estadual, com tabela disposta no Item 02 do Anexo III da Lei nº 8.533, de 28 de outubro de 2021.
Por fim, solicito que a apreciação da propositura ocorra em caráter de urgência, nos termos do caput do art. 88 da Constituição Estadual. Na certeza de contar com a valiosa atenção de Vossa Excelência e vossos dignos Pares para a aprovação do Projeto de Lei em questão, aproveito o ensejo para renovar protestos de consideração e apreço.
Paulo Suruagy do Amaral Dantas
Governador