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Relação sexual no trabalho pode dar justa causa? Saiba o que diz a lei

Por g1 05/06/2024 16h04
As condutas que não devem ser praticadas pelo empregado estão descritas no artigo 482 da CLT - Foto: Reprodução/g1

Fazer sexo no ambiente de trabalho pode gerar demissão por justa causa. É o que aponta o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na semana passada, a prefeitura abriu uma investigação depois que um médico e uma enfermeira foram flagrados tendo relações sexuais dentro do Hospital Margarita Moralles, em Poços de Caldas (MG).

Na ocasião, a prefeitura informou que o médico contratado por empresa terceirizada foi desligado das funções. Já a enfermeira, que é servidora pública, terá um processo administrativo instaurado para apurar os fatos e tomar as medidas cabíveis de acordo com as normas e regulamentos internos.

A Secretaria Municipal de Saúde informou ao g1 que enviou o relatório sobre o ocorrido com o pedido de afastamento da servidora nesta segunda-feira (3) para Procuradoria Geral do Município.

O g1 consultou uma advogada especialista em direito do trabalho sobre o que diz a legislação em casos como este ocorrido na cidade sul-mineira.

Segundo a advogada e mestre em Gestão Pública e Sociedade, Paula Quinteiro Felix Seguso, “a prática de ato sexual, libidinoso ou obscenidade no ambiente de trabalho configura incontinência de conduta, sendo considerados inadequados para o local de trabalho”.

As condutas que não devem ser praticadas pelo empregado estão descritas no artigo 482 da CLT. Caso estas ações descritas na legislação sejam praticadas pelo trabalhador, elas poderão ser configuradas como falta grave, sendo passível então da aplicação de uma punição por parte do empregador.

Neste sentido, de acordo com a advogada, a constatação de que houve a prática de um ato sexual no ambiente de trabalho autoriza que o empregador rescinda o contrato de trabalho. Esta rescisão pode acontecer por justa causa.

“Os Tribunais têm entendido que a aplicação direta da justa causa é cabível, tendo em vista que a empresa tem por obrigação garantir a segurança e a integridade física e psíquica dos seus empregados durante a prestação de serviços, não podendo ser conivente com procedimentos impertinentes de seus empregados.”

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"Além disso, a incontinência de conduta apresenta gravidade, que torna desnecessária a reiteração da conduta ou a gradação da penalidade a ser imposta, autorizando, de imediato, a aplicação da justa causa em desfavor do empregado", explicou Paula.

Porém, a advogada ressalta que para tomar esta decisão é preciso que os empregadores estejam seguros das informações coletadas. Além disso, há outras formas de punições que podem ser aplicadas antes que seja determinada a demissão por justa causa.

“É importante destacar que a aplicação da justa causa exige inúmeros cuidados dos empregadores, como: estar seguro das provas que confirmam a prática da falta grave praticada pelo empregado, aplicar a medida disciplinar imediatamente à ciência e apuração dos fatos e agir com proporcionalidade, isto é, punir a falta grave praticada da maneira correta. Lembrar que existe, antes da justa causa, outros tipos de sanções como a advertência e suspensão temporária que poderão ser aplicadas ao caso concreto”.

Quais são os direitos dos profissionais demitidos por justa causa?

Segundo Paula, o empregado que for dispensado por justa causa receberá a título rescisório apenas o saldo de salário, férias vencidas + 1/3, se houver, e o salário família.

“Não sendo devido, portanto, o aviso prévio, o 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, a multa de 40% do FGTS e o seguro desemprego”.

O que diz a lei sobre funcionários públicos?

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De acordo com a advogada, os funcionários públicos possuem um regime jurídico próprio e, por isso, cada caso deve ser analisado pontualmente. Entretanto, a demissão de um funcionário público pode ocorrer somente por justa causa.

“Assim, realizada a denúncia acerca das irregularidades praticadas pelo servidor, será instaurada uma sindicância para apuração dos fatos e análise das provas da sindicância, poderá ser aberto um processo administrativo disciplinar, e, ao final dos trâmites, o funcionário poderá ser afastado do cargo ou, até mesmo, exonerado”.